Processo 0800467-98.2025.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0800467-98.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECORRENTE: BENEDITO PEREIRA COSTA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: BENEDITO PEREIRA COSTA Endereço: ET MAGALHÃES BARATA, 84, RM AÇAIZAL, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECORRIDO: BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800467-98.2025.8.14.0067 Data da audiência: 29/04/2026 Horário de realização: 8h30min PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Requerente: Benedito Pereira Costa, RG nº 3992369 CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Advogado(a): Mayco da Costa Souza, OAB/PA nº 19131 (presencial) Requerido(a): Banco PAN S/A Advogado: Hassen Sales Ramos Filho, OAB/PA nº 22311 (presencial) Preposto(a): Leonardo Rodrigues Marques, RG nº 4589884 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Não houve proposta de acordo. As partes informaram não ter provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir SENTENÇA em audiência: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento na conta relativa ao seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Designada audiência una para a presente data, não houve acordo e as partes informaram não ter provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Decido. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, demandando a análise da prova documento acostada aos autos, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o…
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