Processo 0800468-23.2020.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800468-23.2020.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800468-23.2020.8.18.0043 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GEISA RAURIENE ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MICROCRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de abusividade ou vício na contratação de empréstimo, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento ou abusividade nas cláusulas do contrato de microcrédito; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço. O princípio do pacta sunt servanda rege os contratos, admitindo afastamento apenas quando comprovados vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo desse ônus. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, com rubricas em todas as páginas e assinatura de testemunhas. A existência de contrato de microcrédito está expressamente prevista nas cláusulas contratuais, afastando alegação de desconhecimento da natureza da avença. A alegação de analfabetismo funcional não invalida o contrato, especialmente diante da ausência de prova e da demonstração de experiência prévia da autora com operações semelhantes. Não se verifica vício de consentimento, abusividade contratual ou falha na prestação do serviço, tampouco dano material ou moral indenizável. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí confirmam a validade de contratos bancários regularmente assinados, mesmo diante de alegações genéricas de desconhecimento ou hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato devidamente assinado e com cláusulas claras comprova a regularidade da contratação e afasta alegações de vício de consentimento. 2. A simples alegação de analfabetismo funcional não invalida o negócio jurídico sem prova robusta da incapacidade de compreensão. 3. Incumbe à parte autora comprovar a abusividade contratual ou falha na prestação do serviço, sob pena de improcedência dos pedidos. 4. A inexistência de ilegalidade na contratação afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CPC,…

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