Processo 0800468-50.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800468-50.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800468-50.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: BENTA QUEIROZ FRANCA. Advogado do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por BENTA DE BRITO FRANCA em face de BANCO BRADESCO S/A, diante da incidência de descontos em sua conta bancária, decorrente de seguro prestamista nunca solicitado ou contratado pela consumidora. Ante aos fatos, buscou a tutela jurisdicional para declaração de inexistência do débito, bem como condenação da restituição em dobro dos valores cobrados e indenização pelos danos morais experimentados. Com inicial, procuração e documentos, ID n. 172838771 e seguintes. Designada audiência e determinada citação. Em contestação, a empresa ré suscitou, preliminarmente, impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita e ausência do interesse de agir. No mérito, a regularidade da contratação, sendo o seguro prestamista atrelado ao limite de cheque especial utilizado pela consumidora. Ademais, destacou a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss; razões pelas quais entende inexistir o dever de indenizar, ID n. 174460396. Conciliação inexitosa. Sobreveio réplica, ID n. 179250465. Intimadas as partes para especificação de novas provas, o Banco réu informou não ter mais provas a serem produzidas (ID n. 180594120), enquanto que restou certificado o transcurso do prazo da requerente (ID n. 181017294). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida. DO MÉRITO Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. No mais, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Pois bem. No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo a requerente, destinatária final dos serviços oferecidos pelo requerido, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor,…

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