Processo 0800468-51.2025.8.15.1071

TJPB • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0800468-51.2025.8.15.1071
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800468-51.2025.8.15.1071 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) [Estupro de Vulnerável] AUTOR(S): Nome: D. D. M. D. C. D. C. Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: M. P. D. E. D. P. Endereço: , JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 RÉU(S): Nome: J. B. N. D. S. Endereço: rua projetada, 00, conjunto habitacional ambrosina, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DECISÃO Vistos etc. Conforme fundamentado na audiência do id. 155442346, não foi possível contar com a participação do Defensor Pùblico. Assim, com a finalidade de não prejudicar os trabalhos da Vara, foi nomeado para realizar a audiência o Dr. PEDRO MUNIZ DE BRITO NETO, TEL. 99314-1993, pedromuniztjpb@hotmail.com, OAB-PB 2573. Uma vez que está encerrada a atuação do Defensor Dativo neste feito, pelos serviços profissionais realizados, arbitro, por decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito, por analogia ao art. 356 do CPC, em favor do Defensor Dativo indicado acima, honorários advocatícios no valor R$ 746,17, utilizando por analogia e parâmetros a Resolução 04/2024 do Conselho Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil (https://www.oabpb.org.br/tabela-de-honorarios), de acordo com a Seção 1 que trata de Correspondências, diligências profissionais e cobranças avulsas. mais precisamente, a Seção I que trata de cobranças avulsas e o art. 4º, §1º que aborda os critérios para aplicação. Os honorários serão pagos pelo Estado da Paraíba, uma vez que a Defensoria Pública do Estado não tem personalidade jurídica. Sobre esse tema podemos citar os arestos abaixo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0808912-61.2020.815.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA PENAL QUE FIXA HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. VERBA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E §1º DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Nos moldes do art. 22, caput e §1º, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento, além de outros, dos honorários fixados por arbitramento judicial, sendo direito do advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, receber os honorários arbitrados pelo juiz. - Demonstrada a atuação como defensor dativo em ação penal devido à deficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública local, e não tendo sido apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários arbitrados na sentença penal transitada em julgado, vez que constitui título executivo líquido, certo e exigível. (TJ-PB - AI: 08089126120208150000, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega…

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