Processo 0800469-18.2025.8.14.0019

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800469-18.2025.8.14.0019
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800469-18.2025.8.14.0019 [Abuso de Poder] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA Nome: NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 197, APTO 406, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-902 IMPETRADO: CURUCA PREFEITURA, INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP AUTORIDADE: PREFEITO DE CURUÇÁ Nome: CURUCA PREFEITURA Endereço: CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP Endereço: RUA EDIMAR DIAS GOMES, Nº 336, ALDENIRA FROTA, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: Prefeito de Curuçá Endereço: Praça Coronel Horácio, 70, Centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por NATANA SOARES DE SANTA BRIGIDA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, tendo como impetrado também o INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA – EPP (IVIN), órgão organizador do certame. Alega a Impetrante que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Curuçá, para o preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva do quadro de pessoal efetivo, sendo aprovada e classificada para o cargo de sua área de atuação, conforme demonstra sua Cédula de Identidade Profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física. Sustenta que, após a divulgação do resultado final do certame — homologado e publicado no Diário Oficial do Estado do Pará nº 36.100 —, acompanhou o site da instituição organizadora do concurso (IVIN), a qual veiculou informações sobre os meios pelos quais ocorreriam as futuras convocações dos candidatos. Aduz, no entanto, que não foi pessoalmente cientificada de sua convocação para apresentação de documentos, tampouco foram respeitados os meios de publicação previstos no edital de abertura, tendo tomado conhecimento da chamada e da realização da posse de 83 (oitenta e três) concursados somente após o transcurso do prazo a ela destinado. Aduziu que a convocação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial, sem a devida notificação pessoal e sem estrita observância ao instrumento convocatório do certame, violou os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para que fosse convocada para apresentação dos documentos necessários à sua nomeação e investidura no cargo, declarando-se a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Coatora. Por decisão de ID 143357459, exarada em 20/05/2025, foram determinadas a notificação da autoridade coatora, a cientificação do órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas e a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará**, tendo o pedido liminar sido reservado para apreciação por ocasião da sentença, diante da necessidade de informações da autoridade coatora**. Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Curuçá apresentou resposta, pugnando pela denegação da segurança. Aduziu que era de inteira responsabilidade da candidata o acompanhamento de todos os atos do certame por meio do Diário Oficial do Estado e pelo site da organizadora, conforme previsto no edital de abertura, e que a Impetrante, ao realizar sua inscrição, anuiu expressamente com todas as normas editalícias, não havendo qualquer…

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