Processo 0800469-26.2025.8.18.0142

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800469-26.2025.8.18.0142
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800469-26.2025.8.18.0142 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCO ERLANDE DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800469-26.2025.8.18.0142 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCO ERLANDE DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o recurso a reforma da sentença: “Posto isso, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), aplicando-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC. Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.”. A parte autora opôs embargos de declaração que foram acolhidos para sanar as omissões, alterando o dispositivo da sentença para os seguintes termos: “Posto isso, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO o réu a proceder com a ligação nova de energia para a unidade consumidora do autor no prazo de 15 dias, com a comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitados a R$ 20.000,00(vinte mil reais), ratificando a tutela de urgência concedida no id. 81970976 e; CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), aplicando-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Da verdade dos fatos e a impossibilidade de obrigação de Fazer dentro do prazo estipulado; considerações acerca dos investimentos realizados no estado do piauí; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos…

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