Processo 0800469-29.2022.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0800469-29.2022.8.10.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DALVAN BARROS DOS SANTOS e outros REQUERIDO: J. NAKAIE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada por DALVAN BARROS DOS SANTOS e MARIA INÊS DA CUNHA GONÇALVES em face de J. NAKAIE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 62029265, os autores afirmam que o primeiro requerente adquiriu da requerida, em 10 de outubro de 2017, o lote nº 02, da quadra 17, situado na Rua 06 do Loteamento Jardim Europa II, em Porto Franco/MA, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda. Alegam que, no instrumento contratual, a requerida declarou que o imóvel estava livre e desembaraçado de quaisquer dúvidas, ônus reais, encargos e responsabilidades. Sustentam, contudo, que posteriormente tomaram conhecimento da existência de averbação premonitória na matrícula do imóvel, decorrente de execução ajuizada anteriormente à contratação, fato que lhes teria causado transtornos, insegurança jurídica, perda de tempo útil e impossibilidade de plena fruição econômica do bem. Requereram, em sede de tutela de urgência, a baixa do gravame incidente sobre o imóvel e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 83371856. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 86554878, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, carência da ação, ausência de interesse processual, perda superveniente do objeto, impossibilidade de concessão de tutela de urgência, ausência dos requisitos da medida liminar, impossibilidade de fixação de multa e inexistência de dano moral indenizável. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida aos autores. Em réplica de ID 111918702, os autores reconheceram a baixa do gravame ocorrida em 15 de agosto de 2023, mas mantiveram o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas, conforme termo de ID 174725699. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconheço a tempestividade da contestação apresentada no ID 86554878. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça de ID 62029265 contém exposição suficiente dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual quanto ao ajuizamento da demanda, na medida em que, ao tempo da propositura, havia controvérsia concreta acerca do gravame registral incidente sobre o imóvel adquirido pelos autores, conforme documentos que instruíram a inicial (ID 62029265), circunstância suficiente para justificar a provocação da jurisdição. Acolho, todavia, a preliminar de perda superveniente do objeto, mas apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que os próprios autores reconheceram, na réplica de ID 111918702, que a averbação premonitória foi baixada no curso do processo, em 15 de agosto de 2023. Assim, quanto a esse…
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