Processo 0800469-58.2024.8.19.0069

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800469-58.2024.8.19.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800469-58.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA REGINA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A. @ Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FÁTIMA REGINA DA SILVA VIEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente inscrita em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que afirma desconhecer, postulando a declaração de inexistência da cobrança, a exclusão da negativação e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a autora, em síntese, que tomou conhecimento da existência de apontamento restritivo vinculado às rés, afirmando inexistir contratação válida ou relação jurídica apta a justificar a inscrição promovida. Sustenta que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e abalo moral, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos, com a condenação das rés à reparação dos danos suportados. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. O Juízo proferiu decisão inicial, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos SPC, SPC PLUS e SERASA, bem como impedir novas inscrições relacionadas aos fatos discutidos nos autos. Foi indeferido o pedido de cessação dos descontos em folha de pagamento, ao fundamento de necessidade de maior dilação probatória. Na mesma decisão, foi determinada a designação da audiência de conciliação, com citação das rés para apresentação de resposta. A primeira ré, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, questões relacionadas à ausência de responsabilidade, inexistência de irregularidade na cobrança e regularidade da inscrição restritiva. No mérito, sustentou a legitimidade do débito e da negativação promovida, afirmando que a inscrição decorreu de obrigação regularmente constituída, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Protestou, ainda, pela produção de provas. Por sua vez, a ré SERASA S.A. apresentou contestação própria, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos dados inseridos em seus cadastros e alegação de litigância predatória e má-fé processual da parte autora. No mérito, sustentou atuar apenas como mantenedora de banco de dados, defendendo a regularidade da inscrição realizada a pedido do credor originário e afirmando ter observado os deveres legais atinentes à notificação prévia da consumidora. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, igualmente formulando protesto genérico pela produção de provas. A parte autora apresentou réplica à contestação ofertada pela NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, impugnando as preliminares aventadas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. Sustentou que a instituição financeira não comprovou…

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