Processo 0800469-71.2024.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processo : 0800469-71.2024.8.10.0081 Requerente : Leda Vasconcelos Pereira Requerido : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA LEDA VASCONCELOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EFEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, também já qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora relatou que contava com a condição de dependente agregada do plano de saúde administrado pela ré, do qual seu irmão, Edilberto Vasconcelos Pereira, era o titular. Esclareceu que o titular faleceu em 07/09/2016, conforme certidão de óbito colacionada aos autos. Afirmou que, após o falecimento, houve o ajuizamento de uma demanda coletiva pelos dependentes (Processo nº 0800312-11.2018.8.10.0081) visando à manutenção do vínculo contratual. Todavia, em janeiro de 2024, após a reforma da sentença favorável pelo Tribunal de Justiça, a ré comunicou o cancelamento definitivo do plano de saúde em 11/01/2024, sob o fundamento de que o prazo legal de manutenção de dependentes após o óbito do titular teria se exaurido. A requerente destacou sua condição peculiar de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa, contando atualmente com 83 anos de idade, e portadora de grave patologia cardíaca (bradicardia sinusal), sendo usuária de marcapasso bicameral. Argumentou que a interrupção abrupta da assistência à saúde, em seu quadro clínico, coloca sua vida em risco iminente, além de ferir a dignidade da pessoa humana e o Estatuto do Idoso. Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do plano e, no mérito, a confirmação da manutenção do vínculo por prazo indeterminado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanharam a inicial diversos documentos, incluindo exames médicos, relatórios de avaliação do marcapasso, comprovantes de rendimentos e o comunicado de cancelamento. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 16/04/2024, determinando que a ré mantivesse a autora no plano de saúde nas mesmas condições e mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de entidade de autogestão. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento, sustentando que a Lei nº 9.656/98 limita a permanência de dependentes após o óbito do titular ao prazo máximo de 24 meses, prazo este já transcorrido. Afirmou que não cometeu ato ilícito e que não houve demonstração de dano moral indenizável. Requereu a total improcedência dos pedidos e a cassação da liminar. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas, a ré informou não possuir novos elementos a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, justificou sua ausência em ato designado anteriormente devido ao seu delicado estado de saúde e requereu a prolação de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia repousa sobre matéria…
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