Processo 0800469-76.2018.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800469-76.2018.8.18.0043 APELANTE: JO FREIRE DO NASCIMENTO, ABRAAO FREIRE DO NASCIMENTO, PEDRO FREIRE DO NASCIMENTO, JONAS FREIRE DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO CONCEICAO, MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO VERAS, DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO FREIRE DO NASCIMENTO, ISAAC FREIRE DO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A., JO FREIRE DO NASCIMENTO, ABRAAO FREIRE DO NASCIMENTO, PEDRO FREIRE DO NASCIMENTO, JONAS FREIRE DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO CONCEICAO, MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO VERAS, DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO FREIRE DO NASCIMENTO, ISAAC FREIRE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL, LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL PERTINENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA COMPROVAR LEVANTAMENTO DE ORDEM DE PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM ANÁLISE DO PEDIDO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e danos morais, em favor de consumidora idosa e analfabeta. A instituição financeira sustenta preliminar de cerceamento de defesa, ante a não apreciação do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente sacado pela autora mediante Ordem de Pagamento. O recurso adesivo da parte autora busca a majoração da indenização e a repetição em dobro do indébito. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se a ausência de manifestação judicial sobre pedido de prova documental necessária e que a parte não pode obter por meios próprios (expedição de ofício à instituição pagadora da OP) configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. III. Razões de decidir O art. 369 do CPC assegura o direito à produção de provas pertinentes para influir na convicção do magistrado. Em operações realizadas via Ordem de Pagamento, o banco originador não detém o comprovante de saque, documento este sob guarda da instituição pagadora, revelando a necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. A prova do efetivo levantamento do numerário é fundamental para aferir a validade do negócio jurídico e o proveito econômico da consumidora, evitando-se o enriquecimento sem causa. O julgamento antecipado da lide, ignorando requerimento probatório tempestivo e relevante, cerceia o direito de defesa da parte ré, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça (Súmulas e precedentes da 1ª e 3ª Câmaras…
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