Processo 0800469-88.2019.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800469-88.2019.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800469-88.2019.8.18.0060 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: MARIA DIANA SALES Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, pleiteando a concessionária a validade da cobrança e a inversão dos ônus sucumbenciais, enquanto o autor busca a anulação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança decorrente de recuperação de consumo fundada em irregularidade constatada no medidor de energia elétrica; (ii) estabelecer se o valor cobrado observa os critérios regulatórios aplicáveis ao refaturamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, impondo prestação adequada, contínua e segura. A responsabilidade da concessionária é objetiva, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Incumbe à concessionária comprovar a irregularidade que fundamenta a cobrança, conforme art. 373, II, do CPC, admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige conjunto probatório mínimo, incluindo TOI, relatório técnico, histórico de consumo e registros visuais. A prova produzida demonstra desvio de energia anterior ao medidor, corroborada por registro fotográfico, documentos de inspeção e regularização posterior da unidade consumidora. A existência de elementos técnicos e visuais afasta a alegação de unilateralidade do TOI, evidenciando consumo não faturado. A jurisprudência admite a recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade por inspeção técnica idônea. A ausência de prova capaz de infirmar a irregularidade impõe o reconhecimento da legitimidade da cobrança. O valor cobrado deve observar os critérios de refaturamento previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo limitação temporal, dedução de valores já pagos e aplicação das tarifas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica pode realizar a cobrança por recuperação de consumo quando comprovada irregularidade no medidor mediante prova técnica e documental idônea. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção, aliado a registros fotográficos e demais elementos probatórios, é suficiente para demonstrar o consumo não faturado. 3. O valor da recuperação de consumo deve observar estritamente os critérios de refaturamento previstos na regulamentação da ANEEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA…

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