Processo 0800469-91.2021.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800469-91.2021.8.14.0040 [Acidente de Trânsito] Nome: HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA Endereço: Rua Perimetral Sul, 267, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLAUDIVAM ROCHA SOUZA Endereço: RUA SANTA HELENA, 56, CASA B, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ASUMIRA ROCHA DE SOUZA Endereço: RUA SANTA HELENA, 56, CASA B, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA HIPERMERCADO SENNA DIST. EXP. E IMPORT. LTDA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de CLAUDIVAM ROCHA SOUZA e ASUMIRA ROCHA DE SOUZA, todos qualificados nos autos. A autora narra que, no dia 20/12/2020, no início da manhã, seu veículo (Volkswagen Saveiro, placa QEX-0745) foi atingido pelo veículo Chevrolet Classic (placa NSP-8046), de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido. Sustenta que o condutor, agindo com manifesta imprudência e sob o aparente efeito de álcool, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória em cruzamento, vindo a colidir na lateral do automóvel da requerente. Aduz que o réu chegou a admitir a culpa e se comprometeu a arcar com os prejuízos, mas, posteriormente, ofereceu quantia irrisória (R$ 800,00), muito aquém do dano orçado em R$ 5.161,39. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento integral dos danos. No ID 23486394, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para bloqueio de transferência do veículo e determinada a adoção de providências visando ao regular prosseguimento do feito. A autora apresentou pedido de reconsideração (ID 23676271), o qual foi indeferido pela decisão de ID 78318959, sob o fundamento de que os argumentos não alteravam o juízo de cognição sumária. Em certidão de ID 117401734 informou-se a citação positiva de Claudivam Rocha Souza e a negativa de Asumira Rocha de Souza. Contudo, ambos apresentaram contestação conjunta no ID 119210585. Preliminarmente, arguiram: Inépcia da Inicial: alegando falta de clareza e documentos indispensáveis. Ilegitimidade Passiva da Segunda Requerida: sustentando que a proprietária não pode responder por ato de terceiro condutor, visto que, sequer, se encontrava no local do acidente. No mérito, negaram a culpa pelo acidente, sintetizando que “o acidente descrito pelo autor foi um infortúnio e não decorreu de ato ilícito ou culpa do primeiro requerido”; contestaram o valor do orçamento e requereram a improcedência total, além da concessão da gratuidade da justiça. A autora apresentou réplica (ID 129778506), rebatendo as preliminares e reforçando a responsabilidade solidária da proprietária com base na jurisprudência do STJ. No ID 145253096, o feito foi saneado. Designada audiência de instrução e julgamento, o ato restou inexitoso em razão da ausência injustificada de ambas as partes, conforme termo de ID 161238034. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está apto a julgamento com o encerramento da fase instrutória, diante da ausência das partes. Repiso a análise das preliminares. Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia não merece prosperar. A peça exordial…
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