Processo 0800470-34.2023.8.18.0060
TJPI • Apelação Criminal
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800470-34.2023.8.18.0060 RECORRENTE: ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO registrado(a) civilmente como ANDERSON FRANCA PINTO DO REGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO I- RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, interposto nos autos do Processo nº 0800470-34.2023.8.18.0060, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por ANDERSON FRANÇA PINTO DO REGO, vulgo “Pimenta”, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Penal nº 0800470-34.2023.8.18.0060, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de prisão em flagrante com apreensão de entorpecentes (crack e cocaína) e arma de fogo com indícios de supressão de numeração. A Defesa pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma, sob alegação de uso pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas. A autoria é confirmada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, conforme fundamentação da sentença. As circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga e o contexto da apreensão, inclusive com arma de fogo com indícios de supressão de numeração, evidenciam a destinação mercantil da substância. A simples alegação de que a droga se destinava ao consumo próprio não afasta a traficância, incumbindo à Defesa comprovar concretamente a condição de usuário exclusivo, ônus do qual não se desincumbiu. A eventual condição de usuário não exclui a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo possível a coexistência das duas situações. A quantidade de droga, isoladamente considerada, não é critério exclusivo para desclassificação, impondo-se análise contextual e global das circunstâncias, como realizado pelo Juízo de origem. A modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada na natureza e na quantidade das drogas apreendidas, especialmente crack e cocaína, substâncias de elevada potencialidade lesiva. A fixação da fração de redução em 1/6 observa a técnica trifásica da dosimetria e revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, inexistindo ilegalidade ou bis in idem. A condenação pelo art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e o reconhecimento do concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal mostram-se corretos diante da apreensão de arma de fogo com indícios de…
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