Processo 0800470-34.2025.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800470-34.2025.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br PJe: 0800470-34.2025.8.14.0138 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, proposta por PARAFUSÃO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA em face de OI S/A (em recuperação judicial) e O PARAFUSÃO. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas relativas a serviços de internet fibra supostamente contratados junto à primeira requerida, embora jamais tenha celebrado tal contratação. Sustenta que os débitos decorrem de erro de vinculação cadastral com empresa homônima situada em outro Estado. Relata tentativas administrativas de solução, sem êxito definitivo, sendo que novas cobranças surgiram no ano de 2025, totalizando R$ 287,74. Requer a declaração de inexistência do débito, correção cadastral, condenação das rés ao pagamento de danos morais e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da cobrança e ausência de dano moral. Houve réplica. As partes foram intimadas, para que informassem as provas que pretendiam produzir, momento em que optaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido decidiu a jurisprudência: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ainda que a autora seja pessoa jurídica, pois atua como destinatária final do serviço, evidenciada sua vulnerabilidade. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência quanto à aplicação da teoria finalista mitigada: “TJ-MG - Agravo de Instrumento 33119414320248130000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/02/2025 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a…

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