Processo 0800470-44.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800470-44.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEOMENES SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLEOMENES SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte demandante aduz, em síntese, que, em 15/12/2020, firmou com a instituição bancária demandada o Contrato de Empréstimo Pessoal de nº 95524758, no valor de R$ 2.377,91 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), parcelado em 90 (noventa) cota fixas, no valor de R$ 49,36 (quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), com taxa de juros no percentual de 1,58% (um inteiro e cinquenta e oito centésimos por cento) ao mês, percentual de juros superior cobrado à época, que seria de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) ao mês. Enfatiza que, em 29/05/2020, as partes celebraram o Contrato de Crédito Pessoal de nº 942760874, no valor de R$ 18.658,41 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), parcelado em 96 (noventa e seis) cotas fixas, no valor de R$ 138,29 (cento e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), com taxa de juros no percentual de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento) ao mês, percentual de juros superior cobrado à época, que seria de 3,46% (três inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) ao mês. Ressalta que, em 05/07/2023, as partes firmaram o Contrato nº 134525866, no valor de R$ 2.054,89 (dois mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), parcelado em 96 (noventa e seis) cotas fixas, no valor de R$ 138,29 (cento e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), com taxa de juros no percentual de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) ao mês, percentual de juros superior cobrado à época, que seria de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao mês. Consigna que, em 23/07/2024, as partes celebraram o Contrato nº 161805673, no valor de R$ 34.644,97 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), parcelado em 120 (cento e vinte) cotas fixas, no valor de R$ 736,33 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), com taxa de juros no percentual de 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) ao mês, percentual de juros superior cobrado à época, que seria de 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) ao mês. Assevera a existência de abusividade em contratos de empréstimo celebrados entre as partes, alegando cobrança excessiva de juros remuneratórios, capitalização indevida, tarifas bancárias ilegais e venda casada de seguros. Assim sendo, ajuizou a presente, pugnando pela revisão contratual, repetição de indébito e indenização correlata. Em continuidade, apensou, dentre outros documentos, cópias dos contratos (ID's 173291511, 173291512, 173291514 e 173291517). Despacho determinando a citação do requerido (ID 175894684). Por sua vez, em sede de contestação (ID 177269935), a parte demandada sustentou, preliminarmente, falta de…
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