Processo 0800470-45.2026.8.14.0123
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800470-45.2026.8.14.0123 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Nome: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO Endereço: AVENIDA CUPUAÇU, 206, MORUNBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro prestamista, título de capitalização e encargos de limite de crédito, sustentando que não contratou os referidos serviços. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de comprovante de residência e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que os lançamentos denominados “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” decorrem da utilização do cheque especial, bem como que os serviços de seguro prestamista e título de capitalização foram regularmente contratados pela parte autora, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas acerca da produção de provas, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência arguida pela parte requerida. Isso porque os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar o vínculo da parte autora com o endereço informado na exordial, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a competência deste Juízo ou a regularidade da representação processual. Ademais, eventual ausência de comprovante atualizado constitui vício sanável, não sendo hipótese de indeferimento da inicial ou extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Igualmente, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento da demanda configuraria indevida restrição ao direito de ação. Ademais, a própria resistência da parte requerida aos pedidos formulados na inicial, manifestada por meio da contestação apresentada, evidencia o interesse processual da parte autora. II.2 - DO MÉRITO CUIDA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada…
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