Processo 0800470-48.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800470-48.2026.8.20.5112 Parte autora: RENATA RAYARA DIOGENES FREITAS Parte demandada: MUNICIPIO DE RODOLFO FERNANDES SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante à decretação da revelia do ente demandado, cabem algumas pontuações. De acordo com o art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, tal presunção sofre limitações decorrentes do texto do art. 345 do CPC. Confira-se: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, o instituto da revelia por si só não desonera o autor de demonstrar lastro probatório mínimo de sua pretensão, para que esta possa, dessa forma, ser reconhecida na sentença. Nesse sentido, leciona Arruda Alvim, ipsis litteris: Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência. A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação. (ALVIM, Arruda. 21. Revelia In: ALVIM Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1353723342/21-revelia-manual-de-direito-processual-civil#a-271882215. Desse modo, conclui-se que o juízo não se encontra adstrito à mera revelia, atendo-se aos fatos carreados aos autos em cotejo com as provas distribuídas ao caderno processual. No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias e férias não gozadas, na qual a parte autora, que exerceu cargo em comissão, alega não ter usufruído férias nem recebido os valores devidos por ocasião da exoneração. Por isso, pede a condenação do réu ao pagamento de férias vencidas e proporcionais com 1/3, décimo terceiro proporcional e verbas rescisórias. O réu, por sua vez, citado, não apresentou contestação. Passo ao mérito. Trata-se de demanda que objetiva discutir o dever…
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