Processo 0800471-04.2026.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800471-04.2026.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800471-04.2026.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:AUTOR: CARMEM SEPEDA PIXUNA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: CARMEM SEPEDA PIXUNA Endereço: Rua Nossa Senhora do Pilar, sn, Fazenda, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 10 andar , itaim Bibi, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado Requerido: DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800471-04.2026.8.14.0067 Data da audiência: 29/04/2026 Horário de realização: 16h PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Advogado(a): Bruno Pinheiro Costa da Silva, OAB/PA 23.258 (presencial) Acadêmica de Direito: Sineide Nunes Vieira-Matrícula 2600779 (presencial) Autor (a): Carmem Sepeda Pixuna, RG nº 2004353 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX AUSENTES AO ATO: Requerido: Banco Inbursa de Investimentos S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA UNA ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a ausência da parte requerida ao ato, embora devidamente intimada. O patrono da parte autora requereu a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide. EM SEGUIDA, O MM. JUIZ passou a proferir SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, descontado em parcelas mensais na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais. Citada, a parte requerida não apresentou contestação e não compareceu na presente audiência. A parte autora, em sede de audiência una, pugnou pela decretação da revelia da requerida, assim como pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. I - DA REVELIA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA (Lei nº 9.099/95, art. 20): Ab initio, registra-se que fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/04/2026, e a parte demandada deixou de comparecer ao ato, apesar de regularmente intimada, não tendo sequer apresentado contestação nos autos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu à audiência de conciliação implica revelia, independentemente de ter sido apresentada contestação. É o que determina expressamente o art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O dispositivo é categórico ao vincular a revelia ao não comparecimento à audiência, e não à ausência de defesa escrita. Nesse sentido, o Enunciado nº 78 do FONAJE é expresso: "A ausência do…

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