Processo 0800471-23.2023.8.14.0030

TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800471-23.2023.8.14.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Marapanim
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800471-23.2023.8.14.0030 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: VANDILSON DE SOUZA COSTA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra VANDILSON DE SOUZA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 180, §3º, do Código Penal e no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997. Narra a denúncia que, no dia 02 de julho de 2023, por volta das 02h45min, no Distrito de Marudá, em Marapanim/PA, o réu foi preso em flagrante delito por policiais militares durante a Operação Verão 2023. A narrativa ministerial indica que VANDILSON DE SOUZA COSTA conduzia uma motocicleta Honda CG 160 Fan, cor vermelha, transportando duas crianças — uma de um ano de idade no tanque e outra de três anos na garupa —, apresentando visíveis sinais de embriaguez alcoólica. Após a abordagem, constatou-se que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação e que o veículo ostentava sinais de adulteração e registro de roubo (Num. 122323638). O réu foi preso em flagrante, tendo o juízo plantonista homologado a prisão e concedido liberdade provisória mediante o arbitramento de fiança e fixação de medidas cautelares diversas (Num. 95992047). A denúncia foi recebida em 17.12.2024 (Num. 133866562). O réu foi pessoalmente citado (Num. 140570188) e apresentou resposta à acusação no documento Num. 141322202. Realizada audiência de instrução em 14.04.2026, foram ouvidas as testemunhas VANDINHO DA SILVA COSTA, JAMILE GUIMARÃES BORGES e GERSON DE SOUZA RIBEIRO. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (Num. 173522164). O Ministério Público apresentou memoriais no Num. 177818012, nos quais ratificou os termos da denúncia, sustentando que a instrução processual comprovou a materialidade e a autoria delitivas. Argumentou que a embriaguez foi atestada por prova testemunhal e técnica, e que a desproporção entre o valor de mercado da motocicleta e o valor pago pelo réu evidencia que ele deveria presumir a origem ilícita. Ao final, pugnou pela condenação do réu nas penas dos delitos previstos nos artigos 311 e art. 180, §3° ambos do Código Penal Brasileiro c/c art. 306, §1°, Inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A Defesa Técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição de VANDILSON DE SOUZA COSTA quanto ao crime do artigo 311 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas de que o réu tenha sido o autor da adulteração ou de que detivesse conhecimento técnico para percebê-la. Quanto ao crime de receptação, requereu a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do CPP, reiterando a tese de ausência de dolo e o desconhecimento da origem criminosa, ressaltando que o réu realizou consultas prévias e o veículo aparentava regularidade. Subsidiariamente, em caso de condenação pela receptação, requereu o reconhecimento da modalidade culposa prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal. Por fim, requereu a observância dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Num. 178011531). Foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu no Num. 178081409. Vieram os autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES Não houve alegações. DO MÉRITO Preliminarmente à análise…

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