Processo 0800471-31.2018.8.18.0048

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800471-31.2018.8.18.0048
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800471-31.2018.8.18.0048 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação do repasse do numerário à consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação idônea da disponibilização dos valores contratados à parte consumidora; (ii) analisar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 4. A simples apresentação do contrato não supre a necessidade de demonstração do repasse do numerário, sendo indispensável prova idônea da transferência à conta do consumidor, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos realizados. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando não evidenciado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a falha na prestação do serviço. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo. 9. Os argumentos deduzidos no Agravo Interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e configuração de dano moral decorrente de descontos em benefício previdenciário. A mera juntada do contrato não supre o ônus probatório da instituição financeira quanto ao repasse do numerário. O Agravo Interno que não apresenta elementos capazes de…

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