Processo 0800471-34.2026.8.10.0093

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800471-34.2026.8.10.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Itinga do Maranhão
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800471-34.2026.8.10.0093 AUTOR: ERIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ERIVALDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ao argumento de que não realizou a contratação de seguro discutido nos autos. A parte requerente informa que foi surpreendida com descontos de um seguro em sua conta bancária, porém, alega não ter conhecimento de contratação do seguro, razão pela qual requer a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o requerido apresentou contestação em ID180469043, arguindo preliminares, no mérito ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos pela contratação que alega ser regular. A parte requerente se manifestou no ID180784440. É o que cabe relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação dos autos, todos os elementos necessários a resolução da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, visto que cada uma das partes apresentaram versões antagônicas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que a parte Impugnada não faz jus ao benefício. Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. DO MÉRITO No caso específico das relações de consumo, deve-se ter em mente que o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor elenca como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A petição inicial veio acompanhada de extrato da conta nos quais constam os descontos realizados em sua conta bancária. No mérito, alega a requerida que a cobrança do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” é lícita, sendo assim, diz ter agido no exercício regular de seu direito, promovendo…

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