Processo 0800471-52.2026.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800471-52.2026.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA MELO JOSE DA SILVA MELO Avenida Vilmary, 2416 apt 204, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-120 Telefone(s): (99)5691-1073 RÉU: MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA Endereço: MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA RUA CONEGO ADERSON, N 09, CENTRO, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000 DESPACHO a. Breve relatório Trata-se de exame de admissibilidade quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado por JOSÉ DA SILVA MELO no bojo da petição inicial desta Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA. O autor fundamenta sua pretensão na alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem que isso comprometa o seu sustento próprio e o de seu núcleo familiar, invocando a proteção assegurada pelo Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como as disposições contidas nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para fundamentar a referida solicitação, a parte requerente colacionou aos autos uma declaração de hipossuficiência financeira, na qual afirma não possuir condições econômicas para suportar os ônus derivados da tramitação processual. Além disso, consta na peça de ingresso a qualificação profissional do autor como médico, circunstância que, em uma análise preliminar de sua condição socioeconômica, demanda uma verificação mais detida por parte deste juízo, considerando a natureza da ocupação exercida e os padrões remuneratórios habitualmente associados a tal categoria profissional no cenário nacional. Verifica-se que a pretensão autoral em relação à benesse processual está inserida em um contexto de litígio contra o ente municipal, no qual o requerente busca a regularização de vínculos previdenciários e remunerações junto ao sistema eSocial, alegando omissão da administração pública municipal no dever de informar os dados laborais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor narra que manteve vínculo de trabalho com o réu no período de 01 de janeiro de 2017 a 24 de março de 2026, exercendo a função de médico, o que reforça a necessidade de se perquirir sobre a sua real capacidade contributiva para fins de dispensa do preparo das custas iniciais e demais despesas do processo. Como suporte documental à sua alegação de insuficiência de recursos, foram juntados recibos de pagamento de salário emitidos pela Prefeitura Municipal de Senador Alexandre Costa, referentes a diversos meses do ano de 2025, os quais indicam uma remuneração bruta no valor de R$9.128,17 (nove mil cento e vinte e oito reais e dezessete centavos). Tais comprovantes demonstram a existência de descontos obrigatórios, como previdência oficial e imposto de renda, além de pagamentos de pensão alimentícia, o que resulta em um valor líquido que deve ser confrontado com a declaração de pobreza apresentada para aferição do direito à assistência judiciária integral e gratuita. Diante do cenário apresentado, em que a profissão declarada e os rendimentos documentados nos autos indicam, em…
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