Processo 0800471-71.2025.8.10.0092

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800471-71.2025.8.10.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Grande
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0800471-71.2025.8.10.0092 Requerente: MANOEL SIMPLICIO DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária cumulada com Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por MANOEL SIMPLICIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. Aduz o autor que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 718.595.054-7), o qual foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Sustenta o autor que o indeferimento administrativo foi flagrantemente equivocado. Requer o restabelecimento do benefício e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 146299579 e seguintes). O laudo pericial judicial foi colacionado ao Id. 155548150, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva da parte autora. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 1576614795), na qual sustentou, em suma, a ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência do benefício, defendendo a manutenção do indeferimento administrativo. A parte autora manifestou-se em réplica (Id. 158110309), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito II.2.1. Da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou permanente O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é o grau da incapacidade. São requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (a) a incapacidade; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto 3.048/99. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento…

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