Processo 0800471-79.2023.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800471-79.2023.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800471-79.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: ANA PEREIRA LOPES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por ANA PEREIRA LOPES, neste ato representado por seu sucessor JOÃO BATISTA DE ARAÚJO, que julgou, ipsis litteris: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determinar o cancelamento dos descontos no benefício; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos e acrescidos de juros exclusivamente pela Taxa SELIC, desde cada desconto; c) FIXAR indenização por danos morais em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), também corrigida pela Taxa SELIC a partir da data desta decisão; d) Fixar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” (id n.º 28419345). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos bancários aptos a comprovar o crédito do valor contratado; ii) ocorreu prescrição e decadência das pretensões autorais, considerando que o contrato foi celebrado em 13/03/2019 e a ação ajuizada apenas em 18/07/2023; iii) é inaplicável a Súmula 18 do TJPI ao caso concreto, pois teria sido juntado comprovante idôneo de TED demonstrando a transferência do valor à conta da autora; iv) a sentença desconsiderou prova documental suficiente acerca da regularidade da contratação e da disponibilização do numerário; v) inexiste dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo relevante; vi) a autora incorreu em comportamento contraditório ao permanecer com os valores creditados; vii) não é cabível a restituição em dobro, por ausência de violação à boa-fé objetiva; viii) subsidiariamente, deve haver compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, com retorno das partes ao status quo ante; e ix) requereu a fixação expressa da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, observando-se os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela jurisprudência do STJ. Sustentou, por fim, que após recebido e processado, o presente recurso tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos contidos na peça exordial. CONTRARRAZÕES em ID nº 28419350.…

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