Processo 0800471-85.2025.8.14.0019
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800471-85.2025.8.14.0019 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ Endereço: GONÇALO FERREIRA, S/N, CURUÇÁ-PA, BAIRRO CENTRO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 AUTOR DO FATO: ELIAS MAIA CORREA NASCIMENTO Nome: ELIAS MAIA CORREA NASCIMENTO Endereço: CENTRO, RUA AMERICO SOUSA OLIVEIRA, BECO DO BOLÃO - BAIRR, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ELIAS MAIA CORREA NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que: "No dia 06 de abril de 2025, por volta das 14h, na Rua Paes de Carvalho, centro de Curuçá/PA, o denunciado Elias Maia Correa Nascimento trazia consigo 45 (quarenta e cinco) trouxinhas do entorpecente conhecido como OXI e 5 (cinco) trouxinhas do entorpecente conhecido como maconha. Conforme apurado pela autoridade policial, o denunciado era foragido do sistema carcerário e foi identificado pelo sistema de monitoramento municipal de segurança pública de Curuçá. Desta forma, a Polícia Militar foi acionada e realizou a abordagem do denunciado, que aguardava uma van para sair do município. Os policiais militares realizaram revista no denunciado, encontrando o entorpecente no bolso da bermuda e na mochila que carregava. Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que comprou a droga com uma pessoa conhecida pela alcunha de 'seu Jorge', por trezentos reais; contudo, informou que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio. Ante o exposto, o Ministério Público oferece denúncia contra Elias Maia Correa Nascimento, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/2006." Os autos registram os seguintes andamentos processuais: · Auto de Prisão em Flagrante — ID 140619323 · Laudo de Constatação Provisório — integrante do Inquérito Policial ID 140676317 · Recebimento da denúncia — ID 154218832 · Citação — Mandado ID 154238081 · Resposta à acusação — ID 147848864 · Laudo Toxicológico Definitivo — ID 154237923 · Audiência de Instrução e Julgamento — ID 157114394 · Alegações Finais do Ministério Público — Orais em audiência, conforme Termo de Audiência ID 157114394 · Alegações Finais da Defesa — ID 157314955 Eis o relato necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Considerando que não há preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades arguidas pelas partes que mereçam acolhimento, e estando o feito em ordem, passa-se à análise do mérito. 2.2 Mérito — Materialidade e Autoria Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo denunciado ELIAS MAIA CORREA NASCIMENTO. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Laudo de Análise de Droga de Abuso — Definitivo (Laudo nº 2025.02.000586-QUI / Protocolo nº 2025.02.025277 — ID 154237923, elaborado pela Polícia Científica do Pará, Coordenação Regional I — Nordeste, em 18 de abril de 2025), subscrito pela Perita Oficial MÁRCIA JOVITA PRADO PICANÇO (CRF nº 1.355), a qual atestou resultado POSITIVO para as seguintes substâncias: · Cannabis sativa L. (Maconha) — 5 (cinco) tabletes de erva…
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