Processo 0800472-18.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800472-18.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800472-18.2025.8.10.0040 1º APELANTE/ 2º APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 2º APELANTE/ 1º APELADO: JACIRA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - MA19732-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por JACIRA COSTA OLIVEIRA e por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a associação requerida sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça e requer o cadastramento exclusivo de patrono. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, bem como a ausência de dano moral, postulando, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução do quantum indenizatório. A autora, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o montante fixado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade nem os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação interposta pela associação, em razão da irregularidade da representação processual, e pelo provimento da apelação da autora, para majorar a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver matéria pacificada na jurisprudência desta Corte e do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação interposta pela autora, passo ao exame do recurso. Diversamente, a apelação interposta pela associação não reúne condições de conhecimento. Consta dos autos que os advogados constituídos pela recorrente renunciaram regularmente ao mandato, comprovando a comunicação à mandante, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo legal e intimada esta Corte para promover a regularização da representação processual, a associação permaneceu inerte, deixando de constituir novo patrono. Nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização da capacidade postulatória em grau recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso quando a providência incumbia ao recorrente. Trata-se de vício insanado que impede o exame das razões recursais, impondo o não conhecimento da apelação da requerida. Superada essa questão, passa-se ao exame da apelação da autora.…

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