Processo 0800472-44.2023.8.12.0036
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0800472-44.2023.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inocência/MS. Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Inocência - MS Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 26886A/MS) RepreLeg: Valcemiria Tenorio da Silva Apelado: Município de Inocência Proc. Município: Paula Carosio Font (OAB: 22254B/MS) EMENTA Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Ação civil pública. Piso salarial profissional nacional dos professores da educação básica municipal. Remessa necessária não conhecida. Repercussão do reajuste sobre toda a estrutura da carreira por força de lei municipal. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Inocência/MS (SSPMI) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública movida em face do Município de Inocência/MS, condenando o ente municipal a adequar o vencimento básico inicial (Classe A, Nível I) da carreira do magistério público ao piso salarial nacional previsto na Lei n.º 11.738/2008, mas negando a extensão do reajuste às demais classes, níveis e titulações da carreira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida diante da interposição de recurso voluntário; e (ii) saber se o reajuste do piso salarial nacional dos profissionais do magistério deve repercutir apenas sobre o vencimento básico inicial da carreira ou se deve irradiar-se por todas as classes, níveis e titulações, à luz da Lei Complementar Municipal n.º 792/2011 de Inocência/MS. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida porque a interposição de recurso voluntário no prazo legal torna desnecessário o reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 1.º, do CPC. 4. O art. 206, inciso VIII, da CF/1988 garante piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública, cuja eficácia normativa é assegurada pela Lei n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADI 4167. 5. O STJ, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou que o piso incide sobre o vencimento básico inicial da carreira, sem repercussão automática sobre os demais níveis, salvo se as determinações nesse sentido constarem das legislações locais. 6. O art. 38, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 792/2011 de Inocência/MS estabelece que o piso salarial fixado para a Classe A, Nível I, da categoria funcional, servirá de referência para a definição dos vencimentos dos cargos nas demais titulações e classes. Esse dispositivo constitui exatamente a previsão normativa local que aciona a exceção do Tema 911/STJ, impondo a repercussão vertical do reajuste sobre toda a estrutura da carreira. 7. A repercussão limita-se às parcelas cujo cálculo utilize o vencimento-base como parâmetro; vantagens de base autônoma permanecem inalteradas. 8. Os encargos de mora seguem os Temas 810/STF e 905/STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração da poupança desde a citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e reconhecer a repercussão do reajuste do piso salarial nacional em toda a estrutura da carreira do…
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