Processo 0800472-57.2024.4.05.8501
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800472-57.2024.4.05.8501 APELANTE: ERMESON PHITIPALD GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA RANA BORGES DOS SANTOS - DF75381 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMESON PHITIPALD GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA RANA BORGES DOS SANTOS - DF75381 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. HANSENÍASE. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 862/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ARBITRÁRIA OU OFENSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelação adesiva interposta por ERMESON PHITIPALD GOMES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Sergipe (ID 21), que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos: (a) Concedeu o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (art. 86, Lei 8.213/91), a ser implantado a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.206.901-0); (b) Determinou a reabilitação profissional do autor; (c) Determinou a averbação do tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição; (d) Improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, concessão de benefício desde 2009 e danos morais. 2. O INSS, em sua apelação, sustenta: - Ausência de interesse processual quanto à reabilitação profissional (já encaminhada); - Impossibilidade de concessão de auxílio-acidente por se tratar de doença comum (hanseníase), sem nexo com acidente de qualquer natureza; - Subsidiariamente, requer a fixação dos consectários legais (Selic apenas da citação). 3. A parte autora, em apelação adesiva, sustenta: - Termo inicial do auxílio-acidente: deve ser o dia seguinte ao término dos primeiros 180 dias de incapacidade (em 2009), e não a DII de 2019, com base no art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e no Tema 862 do STJ; - Dano moral: reafirma a ocorrência de erro crasso do INSS (análise de BPC quando o pedido era auxílio-doença), o que agravou suas sequelas e violou direitos de personalidade. 4. O auxílio-acidente (art. 86, caput, da Lei 8.213/91) é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente da extensão da lesão, sendo suficiente a demonstração da redução (Tema 416/STJ - REsp 1.109.591/SC). 5. Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e do Tema 862/STJ (REsp 1.729.555/SP), o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, interpretando-se a expressão "auxílio-doença que lhe deu origem" como referência ao período de incapacidade temporária materialmente comprovado, ainda que à época não tenha havido concessão formal do benefício por erro da Autarquia. 6. Comprovado por laudo pericial judicial (ID 19) que o autor, diagnosticado com hanseníase tuberculoide em 03/09/2009, submeteu-se a tratamento padrão (PQT-PB) com duração de 180 dias, período durante o qual esteve temporariamente incapacitado para sua atividade habitual de…
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