Processo 0800472-59.2026.8.14.9000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800472-59.2026.8.14.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800472-59.2026.8.14.9000 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB SP149225-A AGRAVADO: MARIVALDO DA SILVA BORGES ADVOGADO: RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. VALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a liminar e determinou a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor, sob o fundamento de invalidade da notificação extrajudicial recebida por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciante exige a comprovação do recebimento pessoal da notificação extrajudicial ou se basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura seja do próprio destinatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, firmou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento, seja pelo devedor ou por terceiros. A interpretação privilegia os princípios da boa-fé e da cooperação, impondo ao devedor o dever de manter atualizado seu endereço perante o credor. No caso concreto, a notificação foi regularmente enviada ao endereço contratual e recebida, ainda que por terceiro, o que configura válida constituição em mora. A decisão de primeiro grau contraria entendimento consolidado, devendo ser reformada para reconhecer a regularidade da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo devedor. 2. O recebimento da notificação por terceiro não invalida o ato nem impede a caracterização da mora. 3. Compete ao devedor manter atualizado seu endereço, sob pena de suportar os efeitos da notificação regularmente enviada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 6º, 932, VIII, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJ-DF, Processo nº 0707851-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 17.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a liminar e determinou a emenda a inicial para que o requerente demonstre que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora, ou então requeira a citação para que o réu seja constituído em mora pelo juízo, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos para constituição válida do feito, sob a justificativa que a mora não restou comprovada, em razão da carta com AR ter sido…

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