Processo 0800472-66.2023.8.20.5130

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800472-66.2023.8.20.5130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800472-66.2023.8.20.5130 Polo ativo JOSILENE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE, HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, determinou o cancelamento das inscrições impugnadas e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes comprovou o envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja o cancelamento da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui o dever legal de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ. 4. A legislação e a jurisprudência dispensam a comprovação do recebimento da correspondência por meio de aviso de recebimento (AR), mas não afastam a necessidade de demonstração da efetiva remessa da notificação ao consumidor. 5. As segundas vias das cartas de aviso de débito e os registros internos apresentados pela recorrente constituem prova unilateral e não demonstram, de forma objetiva, a efetiva postagem das correspondências. 6. A ausência de documentação emitida pelos Correios ou de outro meio idôneo de rastreabilidade impede a comprovação do cumprimento do dever legal de comunicação prévia. 7. A recorrente não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade do procedimento adotado, permanecendo caracterizada a inobservância do art. 43, § 2º, do CDC. 8. A negativação promovida sem observância do procedimento legalmente exigido configura defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 9. A ausência de notificação prévia frustra o direito do consumidor de regularizar a dívida ou impugnar a anotação antes da restrição creditícia, caracterizando dano moral presumido. 10. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprovar a remessa da notificação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastro restritivo. 2. A dispensa do aviso de recebimento não afasta o dever de demonstrar a efetiva postagem da comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 3. Registros internos e segundas vias de cartas…

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