Processo 0800472-68.2023.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800472-68.2023.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800472-68.2023.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. METADADOS DE AUTENTICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. O banco apresentou contrato digital, comprovação de autenticação por biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo, IP do aparelho e documentos pessoais, além de comprovante de transferência do valor contratado à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado e se são devidos a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais pleiteadas pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação digital ao apresentar instrumento contratual acompanhado de elementos de autenticação eletrônica, como biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, IP do aparelho e demais dados vinculados à operação. A contratação eletrônica realizada fora de terminal de autoatendimento possui validade quando demonstrados elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a segurança do negócio jurídico celebrado. O crédito do valor contratado na conta bancária da autora, comprovado por transferência eletrônica, reforça a existência da relação contratual e afasta a alegação de ausência de contratação ou falha na prestação do serviço. A comprovação da contratação e da disponibilização da quantia contratada impede o reconhecimento de cobrança indevida, afastando a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado mediante apresentação de elementos de autenticação digital capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A efetiva liberação do valor contratado ao consumidor confirma a existência da relação jurídica e afasta a alegação de falha na prestação do serviço. A contratação bancária regularmente comprovada não gera direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.…

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