Processo 0800472-72.2025.8.10.0022
TJMA • Apelação Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800472-72.2025.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): EDUARDO GAMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra EDUARDO GAMA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A peça acusatória de ID 142487247 narra que, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 20h00, nas imediações do bairro Centro, próximo ao Hotel Santa Maria, no município de Açailândia (MA), o denunciado portava 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38, contendo 04 (quatro) munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme os autos, policiais militares realizavam rondas de rotina na região quando foram informados por um funcionário de um estabelecimento comercial de que o réu estaria armado. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo e escondeu o objeto na cintura. Após a abordagem e a realização de busca pessoal, os agentes encontraram o armamento em seu poder. O réu foi preso em flagrante. O flagrante foi homologado em 30 de janeiro de 2025, oportunidade em que se concedeu a liberdade provisória mediante fiança, a qual foi regularmente recolhida pelo autuado . A denúncia foi recebida em 07 de março de 2025, nos termos da decisão de ID 142546663. O acusado foi regularmente citado de forma eletrônica por oficial de justiça, sendo citado em 08 de maio de 2025 conforme certidão de ID 148232061. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor de Eduardo no ID 152191792, reservando-se para discutir o mérito da demanda criminal após a instrução processual e postulando a oitiva de testemunhas de forma independente de intimação. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, tendo em vista a existência de antecedentes criminais e o não preenchimento dos requisitos legais, manifestando-se nos termos do ID 142487248. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 17 de junho de 2026 conforme ata de ID 182838702. Foram inquiridas as testemunhas de acusação, os policiais militares Tiago Viana Gonçalves e Jean de Sousa Silva. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. As mídias audiovisuais com os depoimentos foram regularmente inseridas no sistema processual conforme certidão de ID 182868885. O laudo de exame pericial em arma de fogo e munições, conclusivo quanto à eficiência e aptidão do armamento para a realização de disparos, foi acostado ao ID 182832613. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal para condenar o réu Eduardo Gama do Nascimento pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, destacando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, requerendo a aplicação da agravante da reincidência e a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. A Defensoria Pública, atuando em favor do réu Eduardo Gama do Nascimento, apresentou alegações finais orais arguindo preliminar de nulidade das provas obtidas em razão da ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal…
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