Processo 0800473-25.2026.8.14.0050
TJPA • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA 0800473-25.2026.8.14.0050 Nome: JAMIL DOS SANTOS LORDES Endereço: Rua José Tenório, 00, Qd. 63, Lt. 03, Centro de Apoio, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: EDILSON QUIRINO DA SILVA Endereço: Rua Valdeon Pitalunga, 00, Vila União, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DESPACHO 1. Analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. A petição inicial preenche os requisitos essenciais (arts. 319 e 320 do CPC) e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, RECEBO a inicial. 3. Remetam-se os autos à Secretaria do Juízo para que proceda, mediante ato ordinatório (art. 203, § 4º, do CPC), à designação de data e horário para a realização de Audiência de Conciliação/Mediação, pautando-a com a antecedência necessária. 4. Designada a data pela Secretaria: a) Cite-se e intime-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada; b) Intime-se a parte autora para a audiência na pessoa de seu advogado. 5. Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC) e de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 6. Faça-se constar no mandado de citação que, não havendo autocomposição ou caso qualquer das partes não compareça à audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para o réu apresentar contestação fluirá a partir da data da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). Cumpra-se. Serve a presente por MANDADO/OFÍCIO. Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. JULIANO DANTAS JERÔNIMO Juiz de Direito de Santana do Araguaia/PA
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