Processo 0800473-28.2026.8.14.0049
TJPA • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ Tv. Mestre Rocha, Fórum Salvador Borborema, Centro, 68790-000, Santa Izabel do Pará Telefone (ligação): 91 3205-3201 / E-mail: 1crimsantaizabel@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800473-28.2026.8.14.0049 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Homicídio Simples (3370) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA ISABEL DO PARÁ Réu: SEM INDICIAMENTO DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias de intervenção policial de 28/05/2025 em que ocorreu o óbito de vítima de qualificação ignorada. Termo de apreensão de bens - Num. 167917357 - Pág. 19. Laudos das perícias de mecanismo e potencialidade - Num. 167917357 - Pág. 22-24, Num. 167917357 - Pág. 26-27. Laudo da perícia de necropsia médico-legal - Num. 167917357 - Pág. 29-30. Laudo da perícia necropapiloscópica - Num. 167917357 - Pág. 32-35. A autoridade policial relatou que no dia 28/05 de 2025 a guarnição da Polícia mIlitar foi acionada em razão de crime de roubo ocorrido no interior de um ônibus que faz a linha Belém-Castanhal, tendo efetuado diligências próximas ao Ramal do Cupuaçu na BR 316. Ao avistarem 3 indivíduos a guarnição determinou a abordagem, mas eles fugiram e concomitantemente passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais, os quais precisaram repelir a injusta agressão, ocasião em que um dos indivíduos foi atingido, socorrido e encaminhado ao hospital, mas veio a óbito. Foram efetuadas diligências, mas não foi possível até o momento identificar a vítima que faleceu. Concluiu o inquérito pela ocorrência de excludente de ilicitude, tendo os policiais militares agido em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal (Num. 167917357 - Pág. 38-42). Decisão declinando a competência da Vara do Juiz de Garantias para a Vara Criminal de Santa Izabel do Pará - Num. 167996047. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito pela presença de causa excludente de ilicitude da legítima defesa (Num. 168143048). Autos conclusos, passo a decidir. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, do rol de testemunhas. No presente caso, não houve indiciamento pela autoridade policial, que entendeu presente causa excludente de ilicitude. Por seu turno, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento por terem os agentes agido em legítima defesa, consignando que “verifica-se que a ação policial visava neutralizar de modo eficiente a ameaça atual/iminente, injusta e grave contra a guarnição, usando a legalidade da força proporcional e necessária, dado que foram efetuados disparos necessários para fazer cessar a ação praticada” (Num. 168143048 - Pág. 6). A exclusão da ilicitude do delito ocorre quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23 do CP). De acordo com o art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, bem como o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. Considerando os elementos colhidos no…
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