Processo 0800473-65.2021.4.05.8107
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800473-65.2021.4.05.8107 APELANTE: MUNICIPIO DE MILHA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM - CE3706-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK - CE25484-A APELADO: JOSE CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA - CE31566 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO BRAGA NETO - CE17713 ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA GOMES LEITE CHAGAS - CE30131-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE ANDRADE LEITE - CE35882-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONVÊNIO. FUNASA E MUNICÍPIO DE MILHÃ-CE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INGRESSO ULTERIOR DA FUNASA NO FEITO. DECISÃO DO TCU. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTAS REGULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DA FUNASA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA OPOENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EXORBITÂNCIA. DEMANDA SINGELA. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). APELAÇÃO DA FUNASA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença (Id. 5671709) que (a) acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a omissão, com efeito infringente, declarando a manutenção do trâmite deste feito na Justiça Federal, sem a exclusão da FUNASA do polo ativo; (b) julgou o pedido inicial improcedente; (c) condenou o Município de Milhã-CE e a FUNASA em honorários advocatícios, pro rata, sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais de 10%, 8%, 5% e 3% e 1% sobre, respectivamente, as faixas sucessivas na ordem previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a serem calculados quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, § 5º, do mesmo código. 2. O magistrado de primeiro grau, analisando questões prévias, observou que, quando a ação tramitava originariamente na Justiça Estadual, a FUNASA requereu seu ingresso na lide como litisconsorte ativo, na data de 10/03/2014, ao argumento do integral interesse do ressarcimento das verbas federais referentes ao Convênio n.º 0511/06, celebrado com o Município de Milhã-CE, em seguida, seu ingresso foi admitido nessa qualidade processual, o que não foi modificado no juízo federal, devendo ser reconhecido, assim, que a FUNASA, desde seu ingresso no feito, ostenta os mesmos direitos e deveres processuais da parte autora originária da ação, a teor do que prevê o art. 113, do CPC. 3. Decidiu que, diante da causa de pedir e da natureza jurídica da ação, o litisconsórcio ativo constituído possui caráter unitário, devendo haver resolução do mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC), considerando que tanto o Município de Milhã-CE quanto a FUNASA afirmaram que o requerido deve ressarci-los, ou seja, reivindicaram para si o direito inerente à quantia pleiteada a título de ressarcimento pela não prestação de contas do Convênio n.º 0511/06. 4. Acrescentou que, mesmo que a FUNASA tenha afirmado, durante o curso do processo, já no âmbito da Justiça Federal, que não haveria mais seu interesse processual, em função de que não há crédito a ser ressarcido a si, por força de Acórdão n.º 2787/2022 do TCU, isso não deve ensejar o reconhecimento de ausência de interesse para o ulterior declínio de competência, como…
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