Processo 0800473-65.2022.8.18.0046
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800473-65.2022.8.18.0046 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA IRLA VERAS DE BRITO Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido em apelação cível, oriunda de ação ordinária ajuizada por Maria Irla Veras de Brito, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, ao fundamento de vício de contradição quanto aos critérios de correção monetária e juros, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vício de omissão ou contradição quanto à fixação dos consectários legais; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros moratórios à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois, ao manter integralmente a sentença, incorpora os critérios de correção monetária e juros nela fixados, suficientemente claros para a compreensão da decisão. 4. A alegação de divergência com a jurisprudência do STJ configura mero inconformismo da parte, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração, que possuem hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. 6. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, permitindo sua revisão de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, aplica-se a responsabilidade extracontratual, devendo os danos materiais observar juros e correção desde cada desconto indevido, e os danos morais, juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento. 8. À luz do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser ajustados de ofício pelo julgador. 3. Na responsabilidade extracontratual decorrente de nulidade contratual, os danos materiais e morais observam marcos temporais distintos para incidência de juros e correção. 4. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização, e, a partir de 30/08/2024, incidem IPCA e juros…
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