Processo 0800473-86.2025.8.18.0102

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800473-86.2025.8.18.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800473-86.2025.8.18.0102 APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA APARECIDA RIBEIRO DE ARAUJO COSTA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Alegação de inexistência de contratação. Ausência de comprovação da relação jurídica. Ônus da prova da instituição financeira. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro. Compensação de valores efetivamente disponibilizados. Danos morais configurados. Quantum fixado. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a ilegalidade da contratação e requer a reforma do julgado para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, com condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a existência de prova válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a incidência de compensação em razão de eventual utilização de valores depositados; e (iv) a configuração do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a juntada de instrumento contratual desprovido de assinatura do consumidor ou de comprovante de disponibilização do crédito. 5. A ausência de prova da contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Havendo demonstração de disponibilização e utilização de valores pela parte consumidora, impõe-se a compensação para restabelecimento do status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o quantum ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se o padrão adotado pela Câmara julgadora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do contrato questionado, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, admitida a compensação quando demonstrada a utilização do numerário pelo consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal…

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