Processo 0800473-92.2024.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800473-92.2024.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0800473-92.2024.8.14.0018 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, CONSTRUTORA APIA LTDA. (ID 167475409), em face da sentença de procedência prolatada por este juízo (ID 166902331). A embargante sustenta que o decisum incorreu em omissão qualificada, uma vez que, embora tenha confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de condenação da ré ao pagamento das astreintes acumuladas em razão do descumprimento deliberado da ordem judicial. Em sua peça recursal, a autora relembra que a decisão interlocutória de ID 122546987 determinou o deslocamento de postes e o remanejamento da rede elétrica sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Argumenta que o descumprimento restou robustamente provado por meio de Ata Notarial (ID 128129248) e que, nas alegações finais (ID 157944384), requereu a homologação da execução definitiva da multa, pleito que não foi apreciado na sentença ora embargada. A parte ré, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID 168411620). Em sua defesa, sustenta a inexistência de vícios na sentença e alega que houve cumprimento parcial e gradual da obrigação, mencionando que a complexidade da obra e a necessidade de desligamentos programados justificariam a dilação temporal. Defende, ainda, que as astreintes devem ser afastadas ou reduzidas, sob pena de enriquecimento sem causa. Paralelamente, nota-se que a parte ré interpôs recurso de Apelação (ID 168279423) contra a mesma sentença, o qual foi seguido pela apresentação de contrarrazões pela autora (ID 173925018), que suscitou a prematuridade do recurso da concessionária ante a pendência de julgamento destes embargos. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Vício de Omissão Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 174095339, e preenchem os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste total razão à embargante. O vício de omissão resta configurado quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes. No caso vertente, a sentença de ID 166902331 limitou-se a confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à obrigação de fazer, silenciando sobre o montante pecuniário decorrente do descumprimento da medida liminar, tema este que foi objeto de petição específica de execução provisória (ID 128091525) e reiterado em sede de memoriais finais. A integração do julgado é, portanto, medida impositiva para assegurar a compleitude da prestação jurisdicional e a efetividade das decisões judiciais. 2.2. Do Descumprimento da Ordem Judicial e da Exigibilidade das Astreintes Compulsando o caderno processual, observa-se que a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 122546987) fixou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a ré procedesse ao deslocamento dos postes e remanejamento da rede elétrica. A intimação pessoal da concessionária acerca deste comando ocorreu em 19/08/2024, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça anexada ao ID 128371660. O prazo para cumprimento voluntário expirou, sem sombra de dúvidas, em 09/09/2024. Ocorre que a parte autora colacionou aos autos a Ata Notarial de Constatação de Fato (ID…

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