Processo 0800474-05.2026.8.18.0048
TJPI • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800474-05.2026.8.18.0048 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: S. F. D. S. S. REQUERIDO: C. W. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedidos de guarda unilateral, regulamentação de visitas, alimentos, partilha de bens e indenização por danos morais, ajuizada por SARAH FARIA DE SOUSA SANTOS em face de CÍCERO WILLISON DOS SANTOS. No curso da demanda, foi proferida decisão de ID 93255566, que decretou liminarmente o divórcio das partes, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação. Posteriormente, a autora formulou pedido de desistência da ação. Em momento posterior, requereu o prosseguimento do feito. Contudo, em sua última manifestação (ID 94730453), reiterou expressamente o pedido de homologação da desistência da demanda quanto aos pleitos remanescentes, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de divórcio, com resolução do mérito, confirmando-se os efeitos da decisão de ID 93255566, bem como pela homologação da desistência em relação aos demais pedidos, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a decisão de ID 93255566 decretou o divórcio das partes, matéria que comporta julgamento de mérito. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, constituindo direito potestativo de qualquer dos cônjuges, independentemente da demonstração de culpa ou da concordância da outra parte. Assim, considerando a inequívoca manifestação de vontade da autora quanto à dissolução do vínculo conjugal e a ausência de qualquer óbice legal, impõe-se a confirmação da decisão anteriormente proferida. Por outro lado, quanto aos pedidos remanescentes de guarda, regulamentação de visitas, alimentos, partilha de bens e indenização por danos morais, verifica-se que a autora requereu expressamente a desistência da ação. Observa-se que o requerido não apresentou contestação, inexistindo necessidade de sua anuência para a homologação da desistência, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser homologada a desistência formulada pela autora, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos remanescentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio formulado por SARAH FARIA DE SOUSA SANTOS em face de CÍCERO WILLISON DOS SANTOS, confirmando integralmente os efeitos da decisão de ID 93255566, tornando definitiva a decretação do divórcio das partes. HOMOLOGO, ainda, o pedido de desistência formulado pela autora quanto aos pedidos de guarda da filha menor, regulamentação de visitas, alimentos, partilha de bens e indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tais pleitos, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda envolvendo as matérias ora desistidas, especialmente aquelas relacionadas aos interesses da menor, caso sobrevenham fatos novos ou circunstâncias que…
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