Processo 0800474-21.2026.8.14.0111

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800474-21.2026.8.14.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800474-21.2026.8.14.0111 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MICHELE DE BRITO LOPES Nome: MARIA MICHELE DE BRITO LOPES Endereço: AV.BRASIL, 1607, NOVO HORIZONTE, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: MAKSUEL MATOS PINTO - PA40987 Nome: Stélio Carvalho Castelo Branco Júnior Endereço: RUA: Padre Saturnino Cunha, 340, SÃO SEBASTIÃO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: LS PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: PADRE SATURNINO CUNHA, 340, SAO SEBASTIAO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Advogado do(a) REU: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA21794-A DECISÃO Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 179259634) opostos pelo Município de Ipixuna do Pará, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória (ID. 174232263) que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte requerente, para determinar o pagamento de pensão mensal provisória e postergar a análise do custeio de procedimento cirúrgico. O embargante sustenta, em síntese, a existência de dupla contradição na decisão. A primeira residiria na disparidade de critérios adotados por este juízo, que, por um lado, exigiu contraditório e perícia para a análise do pleito cirúrgico, mas, por outro, deferiu de pronto a pensão mensal. A segunda contradição apontada estaria na imposição de responsabilidade solidária ao ente municipal sem a devida demonstração, ainda que em cognição sumária, do nexo de causalidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência em sua totalidade ou, subsidiariamente, afastar a responsabilidade solidária do município. A parte embargada manifestou-se (ID. 179618669), aduzindo o caráter meramente protelatório do recurso e a tentativa de rediscussão do mérito, requerendo, ao final, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o sucinto relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Os presentes embargos são tempestivos, conforme certidão de lavra da secretaria, e observam as formalidades do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Impõe-se, portanto, o seu conhecimento. 2.2. Do Mérito dos Embargos O mérito dos embargos cinge-se à análise das supostas contradições apontadas pelo ente municipal. Adianto, contudo, que a pretensão não merece prosperar. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem remédio processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. A sua finalidade precípua é a de aperfeiçoar o julgado, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais, não se prestando, via de regra, à reforma da decisão ou à rediscussão de matéria já apreciada. Passo à análise dos pontos suscitados. a) Da Inexistência de Contradição entre a Análise dos Pedidos de Pensão e de Cirurgia O embargante alega contradição no fato de a decisão ter deferido a pensão mensal, mas postergado…

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