Processo 0800474-28.2023.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800474-28.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LOGS SISTÊMICOS E METADADOS. VALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por JENARIO PEREIRA DE AGUIAR e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinou à parte autora a restituição do valor creditado em sua conta. A parte autora pleiteou a majoração dos danos morais, enquanto o banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica e requereu a improcedência integral dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi validamente celebrada mediante registros sistêmicos e autenticação eletrônica; e (ii) estabelecer se subsistem as condenações por repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, sem afastar a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de logs sistêmicos e metadados contendo identificação do contrato, validação biométrica, autenticações eletrônicas, registros de terminal de autoatendimento e liberação do crédito contratado. A efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária vinculada à parte autora reforça a higidez da contratação e evidencia a concretização da operação financeira. Nas contratações bancárias realizadas por meio eletrônico autenticado, é dispensável a apresentação de contrato físico assinado, bastando os registros eletrônicos idôneos aptos a demonstrar autenticidade, integridade e rastreabilidade da operação. Os logs sistêmicos não constituem documentos unilaterais destituídos de eficácia probatória, pois contêm informações técnicas objetivas acerca da operação bancária e dos mecanismos de segurança utilizados. A alegação de analfabetismo, isoladamente, não conduz à nulidade automática do negócio jurídico quando a contratação ocorre mediante autenticação eletrônica válida em terminal de autoatendimento. Inexistindo demonstração concreta de fraude, utilização indevida por terceiros ou vício de consentimento, os descontos incidentes sobre o benefício…
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