Processo 0800474-35.2023.8.10.0144
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800474-35.2023.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. H. D. C. C., TAMIRES DA CONCEICAO CARNEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO - MA14501 REQUERIDO: SANDRO LUCIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA HELOISA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, TAMIRES DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, ajuizou a presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos em face de SANDRO LUCIO DE SOUZA. A tramitação processual teve início com o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça no ID 99014285, oportunidade em que este Juízo determinou a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação. O ato conciliatório realizado no âmbito do Projeto Conciliação Itinerante, conforme termo de ID 103944068, restou infrutífero em razão da ausência da parte requerente, embora o réu estivesse presente e acompanhado de advogado. Subsequentemente, o requerido apresentou contestação no ID 105872068, na qual não negou a relação mantida com a genitora da autora, mas sustentou que a paternidade seria incerta. Diante da dúvida, manifestou expressa concordância com a realização do exame de DNA para a busca da verdade real. No tocante aos alimentos, declarou ser lavrador com renda limitada, oferecendo a quantia mensal de R$ 250,00, além do rateio de gastos extraordinários com saúde e educação. A instrução probatória concentrou-se na realização do exame pericial de DNA, cuja coleta de material genético ocorreu em 15 de outubro de 2024, após sucessivas designações e intimações. O Laudo Técnico de Investigação de Paternidade foi acostado no ID 141434211, apresentando conclusão técnica irrefutável ao atestar que a probabilidade de o requerido ser o pai biológico da requerente é de 99,99999%. Diante da certeza científica proporcionada pelo exame pericial, as partes apresentaram termo de acordo para a resolução consensual de todos os pontos controvertidos da demanda (ID 175661440). No referido instrumento, o requerido reconheceu voluntariamente a paternidade biológica da menor, concordando com a alteração do registro civil para que ela passe a se chamar MARIA HELOÍSA CARNEIRO DE SOUZA. As partes também acordaram a fixação de pensão alimentícia mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 18,51% do salário mínimo vigente, além da divisão igualitária (50% para cada genitor) de despesas extraordinárias com medicamentos, material e fardamento escolar. Quanto ao exercício do poder familiar, pactuaram a guarda compartilhada com residência de referência no lar materno e estabeleceram um regime detalhado de visitas para garantir o convívio paterno-filial. Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público opinou pela homologação integral da transação firmada (ID 178116190). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside no reconhecimento do estado de filiação biológica de MARIA HELOISA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, direito este que encontra robusto amparo no ordenamento jurídico pátrio como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu artigo 227, § 6º, estabelece a…
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