Processo 0800474-43.2025.8.14.0018
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 0800474-43.2025.8.14.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: VANELUCIA DIAS SILVA RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS 1. RELATÓRIO VANELUCIA DIAS SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. Em sua petição inicial de ID 146151400, a autora afirmou ser pensionista e que, ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos mensais no valor de R$ 48,90 sob a denominação "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS". Alegou que jamais contratou qualquer seguro ou serviço junto à empresa ré, destacando sua condição de pessoa idosa e com baixa escolaridade. Sustentou que os descontos, realizados diretamente em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, seriam indevidos. Diante desse cenário, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo proferiu despacho no ID 171788741, intimando as partes para indicarem o interesse na produção de novas provas ou se desejariam o julgamento antecipado da lide. A autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado conforme petição de ID 173877095. A parte ré, embora intimada, permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria no ID 175041742. Vieram os autos conclusos para sentença.# 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Prescrição A empresa requerida arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões autorais de reparação de danos e repetição de indébito, sustentando que os descontos objeto da lide cessaram em janeiro de 2020, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2025. Segundo a tese defensiva exposta no ID 148721394, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de cinco anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a contagem do prazo para reparação de danos causados por fato do serviço inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto efetivo na conta bancária da autora, referente ao serviço denominado "SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS", ocorreu em 06/01/2020, conforme demonstra a relação de pagamentos de ID 148721393. Considerando que a ação foi distribuída em 11/06/2025, observa-se que o lapso temporal entre a última cobrança e o ajuizamento da demanda é superior a cinco anos. Entretanto, a análise da prescrição nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis e alegações de inexistência de contrato, deve observar a Teoria da Actio Nata em seu viés subjetivo. De acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional apenas começa a fluir quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso em tela, a autora é pessoa idosa, pensionista e declarou na inicial possuir baixa escolaridade, afirmando que apenas tomou conhecimento das cobranças indevidas ao realizar uma conferência recente em seus extratos bancários. Essa afirmação é corroborada pelo documento de ID 146151406, que consiste em um extrato emitido em 06/06/2025, apenas cinco dias antes da propositura da ação, demonstrando que foi nesse momento que a requerente obteve a prova documental das cobranças pretéritas. Ademais, é fundamental destacar que a pretensão principal da demanda é a declaração de inexistência de…
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