Processo 0800474-70.2026.8.20.5117

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800474-70.2026.8.20.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800474-70.2026.8.20.5117 AUTOR: LUANA CRISTINA DE MEDEIROS REU: SEBASTIAO GARCIA DE MEDEIROS DECISÃO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A necessidade de juntar o documento com a petição inicial é avaliada com base no caso concreto, ou seja, depende do tipo de pretensão apresentada em Juízo. O magistrado, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou que contém defeitos e irregularidades, concederá um prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a autora afirma ser curadora definitiva do requerido, nomeada nos autos da Ação de Interdição nº 0801183-76.2024.8.20.5117. Todavia, deixou de acostar aos autos cópia da sentença que decretou a curatela, bem como o respectivo termo de curatela, documentos indispensáveis à comprovação de sua legitimidade para a prática dos atos pretendidos. Ademais, embora sustente que os imóveis objeto da pretensão encontram-se livres de ônus, não apresentou as respectivas certidões de matrícula atualizadas, documentos necessários para comprovar a titularidade dos bens e sua situação registral. Outrossim, a autora afirma que todos os filhos e a esposa do curatelado anuem com a alienação dos imóveis. Entretanto, não foram juntados aos autos os respectivos termos de anuência ou qualquer outro documento apto a comprovar tal alegação. Assim, considerando que a documentação apresentada é insuficiente para a adequada apreciação do pedido de autorização judicial para alienação dos bens pertencentes ao curatelado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

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