Processo 0800474-70.2026.8.20.5117
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800474-70.2026.8.20.5117 AUTOR: LUANA CRISTINA DE MEDEIROS REU: SEBASTIAO GARCIA DE MEDEIROS DECISÃO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A necessidade de juntar o documento com a petição inicial é avaliada com base no caso concreto, ou seja, depende do tipo de pretensão apresentada em Juízo. O magistrado, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou que contém defeitos e irregularidades, concederá um prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a autora afirma ser curadora definitiva do requerido, nomeada nos autos da Ação de Interdição nº 0801183-76.2024.8.20.5117. Todavia, deixou de acostar aos autos cópia da sentença que decretou a curatela, bem como o respectivo termo de curatela, documentos indispensáveis à comprovação de sua legitimidade para a prática dos atos pretendidos. Ademais, embora sustente que os imóveis objeto da pretensão encontram-se livres de ônus, não apresentou as respectivas certidões de matrícula atualizadas, documentos necessários para comprovar a titularidade dos bens e sua situação registral. Outrossim, a autora afirma que todos os filhos e a esposa do curatelado anuem com a alienação dos imóveis. Entretanto, não foram juntados aos autos os respectivos termos de anuência ou qualquer outro documento apto a comprovar tal alegação. Assim, considerando que a documentação apresentada é insuficiente para a adequada apreciação do pedido de autorização judicial para alienação dos bens pertencentes ao curatelado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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