Processo 0800474-86.2025.8.14.0036
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800474-86.2025.8.14.0036 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JOSE NILTON GONCALVES FERREIRA Sentença 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal pelo delito de lesão corporal, com a incidência da Lei Maria da Penha, em face de JOSÉ NILTON GONÇALVES FERREIRA, tendo como vítima sua então companheira, consoante denúncia registrada no id 147674498. Narra a Denúncia, em síntese, que “Consta dos autos de inquérito policial por prisão em flagrante que, no dia 16/06/2025, por volta de 12h10min, na Rua Milhomen Tavares, n.º 00, em frente ao Atacadão da Farinha, bairro Centro, Oeiras do Pará/PA, o denunciado JOSÉ NILTON GONÇALVES FERREIRA agrediu sua companheira, JUSCENILDA PASSOS LIMA, em sua residência, ocasião em que a vítima gritava por socorro, proferindo frases como “você estourou minha cara”, fato presenciado pelos filho do casal, fato presenciado pelo Policial Civil relator, ALYSSON VIANA GUEDES, que ao chegar no local constatou que a vítima apresentava hematomas cortocontundente na região do olho esquerdo, provocado por soco. Assim, o denunciado praticou lesões corporais contra mulher, no caso contra sua companheira JUSCELINDA PASSOS LIMA, incorrendo nas penas descritas no Art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 7º da Lei nº 11.340/2006.” A denúncia fora recebida em 05 de agosto de 2025 (ID. 153743720). Citado, apresentou resposta à acusação (ID. 155152931). Audiência de instrução ocorreu em 10 de março de 2026 (ID. 170674014), ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha de acusação e, em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Ao final, O Ministério Público requereu a condenação do denunciado, mas requereu desclassificação para vias de fato. Outrossim, requereu a condenação em danos morais. A defesa, em juízo, requereu a absolvição do denunciado por falta de provas. Afirmou que foi a vítima que iniciou a vítima, sendo que o denunciado agiu em legítima defesa. Não há previsão de conduta culposa na lei de contravenções penais. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal onde se imputa ao réu incialmente as condutas típicas previstas no artigo 129, §13 do Código Penal, mas houve pedido de emendatio libeli para as condutas típicas previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006. Desta feita, passo a examinar o mérito. Inicialmente, destaco que a Lei da Maria da Penha é aplicável ao caso, na forma do art. 5º, da Lei nº 11.340-2006, a seguir transcrito: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Grifa-se) Antes de mais nada, entendo que é caso de aplicação do artigo 383 do…
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