Processo 0800475-03.2026.8.18.0076

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800475-03.2026.8.18.0076
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de União
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800475-03.2026.8.18.0076 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: N. S. S. Nome: NILMAR SOUSA SILVA Endereço: Conjunto Wilson Martins Filho, q 06 casa 09, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-130 REU: A. M. E. S., V. E. L. Nome: A. M. E. S. Endereço: Rua Barão de Gurgueia, 1259, são joão, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: VERIDIANA EVANGELISTA LIMA Endereço: Rua Barão de Gurgueia, 1259, sao joao, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO - DECISÃO - andamento APENAS PARA ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL DE 30/04/2026: Audiência de autocomposição sem solução consensual entre as partes; Ré citada em 30/04/2026; Designação de AIJ para  07/07/2026 às 10h00min Em audiência em 30/04/2026: “(...) Presente presencialmente o autor NILMAR SOUSA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, assistido por seu advogado, JOAO VICTOR DE SA CORREA AIRES - OAB PI8839-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Presente o requerido, A. M. E. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, representado legalmente por sua genitora, VERIDIANA EVANGELISTA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Em tempo, inserido nos autos cota de impossibilidade do comparecimento na realização de audiência pelo Presentante Ministerial (ID 95098356). Foi aberta a presente AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO referente ao processo em epígrafe. Feito o pregão, verificou-se a presença das partes, devidamente citadas/intimadas conforme certidões dos Oficiais de Justiça. Assim, iniciada a tentativa de conciliação sobre os pedidos de alimentos provisórios e definitivos. O autor informou que atualmente não possui emprego formal, trabalhando irregularmente como autônomo, fazendo serviços quando pode para manter seu sustento. Além disso, afirma que está atualmente na casa de sua atual companheira, cuidando do filho deles, que tem autismo, déficit de atenção e hiperatividade, desse modo não consegue manter o pagamento no valor acordado, na monta de 38,08% do salário mínimo vigente, requerendo a revisão para o valor que pode pagar, de 15%, equivalente à R$ 243,15 (duzentos e quarenta e três reais e quinze centavos). A representante legal e genitora do requerido, o adolescenteA. M. E. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a Sra. VERIDIANA EVANGELISTA LIMA, não concordou com o valor proposto. Argumenta que seu filho também tem necessidades especiais, autismo, déficit de atenção e hiperatividade, de modo que não pode arcar com as despesas peculiares diante da redução do valor da pensão alimentícia. Além disso, alega que o autor Nilmar está trabalhando como motorista de aplicativo, pelo ‘99’, de modo que poderia sim custear o valor atual. Em determinado momento as partes discutiram sobre visitas e possível guarda compartilhada, ocasião em que foi explicado o objetivo desta audiência, referente apenas à pensão alimentícia requerida, valor, datas e modo de aplicação. Diante da não realização, a representante legal do réu informou que procurará a Defensoria Pública para apresentar contestação e realizar a instrução dos autos. Assim, não foi possível realizar a conciliação das partes, apesar dos princípios de cooperação e…

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