Processo 0800475-05.2022.8.10.0128
TJMA • Usucapião
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800475-05.2022.8.10.0128 Requerente : RAIMUNDA GONCALVES LIMA Requerido(a): JOSE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado (a): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA - MA2920-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por proposta por RAIMUNDA GONCALVES LIMA em face de JOSE DE SOUSA OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 20 de junho de 2010, imóvel localizado na Rua São José, Bairro Caxuxa, passando, desde então, a exercer posse também sobre área vizinha anteriormente abandonada, totalizando aproximadamente 1.000 m², onde fixou moradia com sua família e desenvolveu atividades de cultivo. Sustenta que exerce a posse de forma mansa, pacífica e com animus domini há mais de 11 anos, sem oposição até momento recente, quando o requerido teria passado a interferir na área, motivo pelo qual busca o reconhecimento da usucapião. Diante disso, requer o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito, mediante o instituto da usucapião extraordinária. A petição inicial foi regularmente recebida, após o Juízo ter determinado sua emenda para fins de complementação documental, notadamente quanto à apresentação de planta e memorial descritivo, juntada de certidão do Registro de Imóveis e a indicação dos confinantes, providências que foram oportunamente atendidas. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, além de, no mérito, impugnar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Réplica apresentada (ID 95779774). Juntado o edital de citação de eventuais interessados (ID 96931849). Prestada declaração da única confinante indicada (ID 117982605). Após, procedeu-se à intimação dos entes fazendários, tendo apenas o Estado do Maranhão manifestado o seu desinteresse no feito, ao passo que o Município de Alto Alegre e a União Federal quedaram-se inertes. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 148968782). Por fim, intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, considerando que as partes, devidamente intimadas, não indicaram provas a produzir e manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, revelando-se suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para o deslinde da controvérsia. Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise das preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Com efeito, embora o imóvel objeto da lide esteja registrado em nome da pessoa jurídica Caxuxa Construtora Imobiliária Ltda., os elementos constantes dos autos evidenciam que o requerido integra o quadro societário da referida empresa, exercendo, inclusive, poderes de administração, conforme se extrai dos atos constitutivos juntados (ID 87245192). Ademais, a própria narrativa inicial atribui ao requerido a prática de atos concretos de oposição à posse exercida pela autora, circunstância que demonstra sua direta vinculação com a relação jurídica…
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