Processo 0800475-19.2026.8.18.0103
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800475-19.2026.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 20 de maio de 2026, às 09h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerente: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogada do Requerente: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - OAB PI 25584 - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, representado pelo preposto CARLOS AUGUSTO FURTADO SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Advogado do banco requerido: Dr. JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS, OAB PI 21.058 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Verifico carta de preposição e substabelecimento apresentados pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente que assim aduziu: “Que não sabe ler e escrever; Que sabe o porquê de estar no fórum hoje; Que nunca teve seus documentos perdidos, furtados ou roubados; Que recebe o benefício no banco Bradesco; Que não tem conta em outro banco; Que não tem auxílio de ninguém para efetuar transações bancárias; Que não se recorda de ter feito empréstimo junto ao Bradesco; Que nunca notou valores diversos em sua conta além do seu benefício; Que foi até o Bradesco tentar resolver a situação; Que nunca outorgou poderes em procuração para terceiros; Que não costuma repassar seus documentos para outras pessoas; Que sempre tira os extratos bancários; Que desde que se aposentou notou os descontos; Que nunca assinou, apôs a digital sem saber a finalidade; Que nunca tirou selfie na instituição financeira; Que só utiliza a conta bancária para sacar o seu benefício; Que conhece a sua advogada”. As partes infirmam que não tem mais provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto às provas. Alegações finais do autor e do banco réu de forma remissiva. Ato contínuo, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício oriundos de tarifa bancária por ela não reconhecida, afirmando ausência de contratação válida, ausência de informação adequada e requerendo declaração de inexistência do negócio, restituição (em dobro) e compensação por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos, postulando, inclusive, que o réu apresentasse o suposto contrato, faturas/cartão e prova de envio/desbloqueio. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando a regularidade do negócio celebrado com a parte autora. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que há identidade de causa de pedir e pedidos, bem como comunhão probatória, razão pela qual realizo o julgamento conjunto (art. 55 e § 3º do Código de Processo Civil) dos processos, sem prejuízo da autonomia formal de cada feito. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pois,…
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