Processo 0800475-48.2026.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800475-48.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA LUZ RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Maria da Luz Rodrigues, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S.A. (ID 94438869). Na exordial, a parte autora alega ser idosa, aposentada e titular de conta corrente mantida perante a instituição financeira ré para recebimento de benefício previdenciário (ID 94438869). Afirma que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "MORA ENCARGOS", no valor de R$ 22,44 (ID 94438873), referente a serviços que jamais contratou ou autorizou (ID 94438869). Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados no montante atualizado de R$ 44,88 e à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 94438869). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 96109337). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo na plataforma consumidor.gov.br, a conexão com diversas outras demandas distribuídas na comarca, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo por alegação de advocacia predatória/fracionamento de ações e impugnou o deferimento da justiça gratuita (ID 96109337). No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos efetuados sob a rubrica "MORA ENCARGOS" ou "MORA CREDITO PESSOAL", alegando que decorrem de encargos de mora pelo inadimplemento ou pagamento em atraso de parcelas de operações de crédito pessoal contratadas pela correntista (ID 96109337). Defendeu a indevida repetição de indébito e a ausência de dano moral a indenizar (ID 96109337). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 99607169). Certificada a tempestividade da manifestação (ID 98319362), os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 101965551). Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela instituição financeira requerida (ID 96109337). O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não constituindo o prévio esgotamento da via administrativa, requisito obrigatório para o ajuizamento da ação promovida por consumidor. Ademais, a promovente demonstrou formalmente nos autos a provocação prévia perante o canal oficial de Ouvidoria do banco réu (ID 97925896), evidenciando a recusa administrativa e a pretensão resistida que justificam o interesse processual da demanda. Da mesma forma, rejeitam-se as alegações de conexão necessária e de exercício abusivo do direito de ação por alegada advocacia predatória ou fracionamento de demandas (ID 96109337). Cada lançamento impugnado pela correntista guarda pertinência com lançamento autônomo na conta bancária, tratando-se de direito individual que faculta a postulação específica em juízo. Ademais, a procuração acostada aos autos atende aos requisitos formais exigidos por…
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