Processo 0800475-64.2020.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800475-64.2020.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800475-64.2020.8.18.0059 PARTE AUTORA: DOMINGOS DE PADUA REGO NETO PARTE REQUERIDA: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Oposição com Pedido de Tutela de Urgência, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada originalmente por LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO em face de DOMINGOS DE PÁDUA RÊGO NETO, visando o reconhecimento da posse e propriedade de imóvel localizado na Rua Projetada 48, Bairro Peito de Moça, nesta cidade. A marcha processual revela que, após intenso debate jurídico acerca da cadeia possessória do bem — o qual envolveu a aquisição do imóvel pelo opoente junto à Sra. Elnora Maria Evelim Rodrigues (ID 10572078) e a existência de ação de reintegração de posse anterior (0000661-09.2009.8.18.0059) movida pelos ora exequentes em face de José dos Navegantes Pereira de Araújo —, sobreveio sentença terminativa no ID 56828243. O referido provimento jurisdicional indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado da sentença em 11/06/2024 (ID 60186293), os réus/opostos instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença no ID 62363815, pleiteando o pagamento da verba honorária e a efetivação da reintegração de posse, uma vez que a tutela provisória anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 37455512) perdeu sua eficácia com a extinção do processo principal. Determinada a inversão dos polos e a expedição de mandado de reintegração de posse no ID 82315982, a diligência encontrou dificuldades operacionais, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça no ID 93380435, o que ensejou novos pedidos de impulso processual e a expedição de mandado renovado no ID 94417944, efetivamente cumprido em 28/04/2026, com a imissão dos exequentes na posse do imóvel (ID 95757641). Neste estágio, as partes peticionaram conjuntamente no ID 97637091, apresentando Acordo Extrajudicial para a composição integral da lide. Em síntese, pactuaram que o executado/comprador pagará aos exequentes/vendedores a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo R$ 50.000,00 a título de entrada e o restante em 07 parcelas de R$ 10.000,00. O ajuste prevê a quitação mútua de honorários e a manutenção da posse com os exequentes até o adimplemento integral, requerendo, por fim, a suspensão dos feitos até a quitação das obrigações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a autocomposição como método eficaz de solução de conflitos e pacificação social, conforme se extrai do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. A transação apresentada no ID 97637091 configura negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, nos moldes do art. 840 do Código Civil. Analisando o instrumento de transação, verifica-se que os transatores são capazes, o objeto é lícito e disponível — versando sobre direitos patrimoniais e possessórios relativos ao imóvel objeto da controvérsia — e a forma…

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